Nulidade. O que a Igreja diz?

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Trataremos, neste artigo, um tema bastante delicado e que causa inúmeras dúvidas e divergência de opiniões. Contudo, venho por meio deste breve artigo jogar luzes sobre esse tema tão obscuro para grande parte dos cristãos, especificamente católicos.

O que é a nulidade do matrimônio?

Antes de tudo, é necessário saber que a Igreja Católica não anula nem cancela o matrimônio. O processo conhecido por nulidade é o resultado de um caminho percorrido por especialistas do Tribunal Eclesiástico, que irão não cancelar ou anular, mas identificar que este casamento é nulo, ou seja, que não houve matrimônio de fato. Por isso, uma vez o casamento sendo válido, não existe anulação. Quando a Igreja dá o parecer final, declarando um casamento nulo, ela está declarando que nunca foi válido. E não que um dia foi válido e agora não é mais.

“Antes de tudo, é necessário saber que a Igreja Católica não anula nem cancela o matrimônio.” | Foto: Wesley Almeida/cancaonova.com

Sim, não houve matrimônio. Você pode pensar: “Mas teve a celebração, teve o ministro ordenado (bispo, padre ou diácono), tudo como ‘manda’ o costume. Como não teve matrimônio?” O Código de Direito Canônico apresenta inúmeros pormenores que tornam o matrimônio nulo ou não. Por isso, mesmo “havendo” o que você contemplou com o seus olhos no dia da cerimônia, corre-se o risco de faltarem aspectos principais, como a reta intenção, a verdade que fora professada diante da Igreja e o verdadeiro consentimento de contrair matrimônio com determinada pessoa.

É importante também saber que não é porque o casamento não deu certo que ele não foi válido. É frequente o número de pessoas que, depois de se separarem, quererem saber se podem procurar a nulidade do seu casamento. A orientação que dou é, antes de tudo, pastoral. Procure o seu pároco, assim ele pode tirar algumas das suas dúvidas e ser a ponte para um próximo passo, se assim identificarem necessário. A partir daí, ele pode orientá-lo sobre como você pode dar os primeiros passos, orientar onde está o Tribunal Eclesiástico da sua diocese.

O que pode ser causa de declaração de nulidade?

Como citado anteriormente, a Igreja Católica não cancela o matrimônio, mas identifica e declara se ele aconteceu ou não. Com isso, venho elencar algumas possíveis causas da invalidade do matrimônio apontadas pelo Código de Direito Canônico:

Pode existir falhas no consentimento:

Falta de capacidade para consentir (cânon 1095);
Ignorância (cânon 1096);
Erro (cânones 1097-1099);
Simulação (cânon 1101);
Violência ou medo (cânon 1103);
Condição não cumprida (cânon 1102).

Esse primeiro ponto refere-se, especificamente, aos cônjuges. Caso alguma das partes cometa um desses itens de forma consciente e com dolo, pode ser considerado inválido este matrimônio.

Impedimentos dirimentes:
Idade (cânon 1083);
Impotência (cânon 1084);
Vínculo (cânon 1085);
Disparidade de culto (cânon 1086);
Ordem Sacra (cânon 1087);
Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088);
Rapto (cânon 1089);
Crime (cânon 1090);
Consanguinidade (cânon 1091);
Afinidade (cânon 1092);
Honestidade pública (cânon 1093);
Parentesco legal por adoção (cânon 1094);

Esse segundo ponto, de forma geral, trata da ausência de requisitos para o casamento. Como esclarecido no ponto anterior, também pode ser causa de invalidade do matrimônio.

Falta de forma canônica na celebração do matrimônio:
Forma canônica entende-se como o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do matrimônio. Necessita-se que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar ou com a sua autorização para que outro ministro ordenado assista esse matrimônio e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).

Com isso, nota-se que são num total de dezenove itens que podem levar à declaração de nulidade de um casamento. Como dito no início, fiz aqui alguns apontamentos que podem direcionar você e ajudar a esclarecer um pouco sobre esse assunto. Contudo, é importante a leitura, na íntegra, dos devidos cânones apresentados aqui e, acima de tudo, faz-se necessária a orientação de alguém especializado.

Espero ter ajudado você, fiel católico.

Deus o abençoe. Até a próxima!

Fábio Nunes 
Seminarista da Canção Nova

Fonte:
CÓDIGO de Direito Canônico. Trad. CNBB. São Paulo: Loyola, 2001.